Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
O artigo 213 encontra-se no Capitulo I (Dos crimes contra a liberdade sexual) do Titulo VI (Dos crimes contra a dignidade sexual) do Código Penal Brasileiro, o que evidencia sua função: proteger a liberdade sexual.
Segundo o Dicionário Aurélio liberdade é a faculdade de cada um se decidir ou agir segundo a própria determinação. Portanto liberdade sexual é a faculdade que cada pessoa tem de escolher seu parceiro sexual, bem como os atos sexuais que quer praticar. Assim, o Código Penal visa à proteção desta liberdade.