Unificação dos artigos 214 e 213 do Código Penal: Um retrocesso?


Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
O artigo 213 encontra-se no Capitulo I (Dos crimes contra a liberdade sexual) do Titulo VI (Dos crimes contra a dignidade sexual) do Código Penal Brasileiro, o que evidencia sua função: proteger a liberdade sexual.
Segundo o Dicionário Aurélio liberdade é a faculdade de cada um se decidir ou agir segundo a própria determinação. Portanto liberdade sexual é a faculdade que cada pessoa tem de escolher seu parceiro sexual, bem como os atos sexuais que quer praticar. Assim, o Código Penal visa à proteção desta liberdade.

A atual redação do artigo foi dada pela Lei 12.015 de 2009 que revogou o artigo 214 unificando-o com o artigo 213. O artigo 214 tinha a seguinte redação:
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Essa unificação foi um retrocesso legislativo. Concordamos que são crimes relacionados com liberdade sexual, mas observar-se que estupro e atentado violento ao pudor são práticas distintas.
Apesar de a rubrica “estupro” ser usada para designar o crime de estupro e de atentado violento ao pudor, não há continuação delitiva caso haja a prática dos dois crimes, um sequencialmente ao outro. Há uma peculiaridade na conjunção carnal que exige a cópula vaginal, o que se diferencia em muito de “outro ato libidinoso”.
O crime continuado ocorre quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Neste caso aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou se diferentes a mais grave aumentada de um sexto a dois terços.
Não há que se falar em continuação delitiva no caso da prática de estupro e outro ato libidinoso. Uma vez que, por exemplo, o sexo anal ou oral não constitui continuação da conjunção carnal. O constrangimento, os traumas psíquicos e físicos são distintos em cada ato. Considerando estes fatores, grande equívoco cometeu o legislador ao unificar em um único artigo figuras delitivas distintas e complexas.
Ocorrendo a conjunção carnal e outro ato libidinoso ocorre concurso material, pois mediante mais de uma ação ou omissão o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Assim, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Na tentativa de coibir a prática de tais crimes o legislador acabou por incentivá-los, caso haja entendimento de crime continuado. Por isso faz-se necessária a correta interpretação, de concurso material. E assim computar-se a pena de estupro que varia de seis a dez anos acrescentada da pena de atentado violento ao pudor que também varia de seis a dez anos, ambos os crimes previstos no artigo 213 do Código Penal.
Apenas desta maneira conseguiremos atingir o alvo do legislador, sendo que esta interpretação demonstra uma maior preocupação com a vítima e com a proteção a sociedade.
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Até a próxima! 
Ana Paula Fran
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